Não sei o que fará Alexandre de Moraes porque não costumo fazer adivinhações sobre atos de ministro do Supremo. Só o faço no caso de Luiz Fux. Como, quase sempre, ele escolhe o caminho errado, então a gente pode fazer apostas com razoável grau de certeza. Avancemos. Em lugar de Moraes, eu decretaria hoje mesmo a prisão preventiva de Jair Bolsonaro, decisão que seria executada amanhã. Mas, é fato, ocupo o meu lugar, que é bem mais fácil, não o dele. Lembro: a defesa do “capitão” foi intimada pelo ministro a apresentar até as 21h13 de hoje uma explicação para a transgressão de medida cautelar imposta ao ex-presidente. Como explicação não há, exceto o ânimo de desafiar a Justiça, acho que pirsão tem de ser decretada com base no Artigo 312 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no Artigo 774 do Código de Processo Civil.
Vamos lá. Moraes não proibiu Bolsonaro de conceder entrevistas à imprensa. Isso, só para que não se confundam as histórias, quem fez foi Luiz Fux, em 2018, quando impediu a Folha de entrevistar Lula, impondo ainda censura prévia: vetou a publicação caso já tivesse sido realizada. Uma das cautelares impostas agora ao ex-presidente era sobre o uso de redes sociais para fazer proselitismo. Trata-se, como já expliquei aqui, de medida alternativa (Artigo 319 do Código de Processo Penal) à prisão preventiva (Artigo 312 do CPP), conforme dispõe o Artigo 282 (CPP).
Embora Luiz Fux não reconheça o óbvio, Jair Bolsonaro financia as ações do filho Eduardo no exterior, associando-se, pois, à coação do curso do processo, à tentativa de obstar investigação de organização criminosa e de interferência na instrução processual. Como escrevi na madrugada do dia 18, antes ainda da imposição das medidas cautelares, Bolsonaro gabaritava quase todos os requisitos previstos do Artigo 312 para ter a preventiva decretada. Só faltava um: desrespeitar medida cautelar. Agora não falta mais. A título de complemento da informação, reproduzo o 312, leitores:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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