A ser como quer tão notável pensador, um presidente da República ou outra autoridade qualquer, inclusive militares, poderiam conspirar à vontade contra as instituições. Tome-se o exemplo conhecido: as reuniões de Bolsonaro com os comandantes militares, por exemplo, para discutir minuta do golpe seriam, sei lá, coisa de rotina burocrática: “Teve tanque na rua? Alguém saiu com a metranca? Não? Então nada aconteceu”.
Valadares quer legalizar a tentativa de golpe de estado e a tentativa de abolição do estado de direito. Sem arma e sem mortos, não haveria crime. Assim, seu projeto cheira a sangue. Afinal, golpes bem-sucedidos não são, obviamente, punidos. E malsucedidos teriam, necessariamente, de produzir corpos. Há um aspecto homicida em sua invectiva contra o Supremo.
Destemido, o cara vai adiante.
Hoje, o Artigo 359-T do Código Penal diz o seguinte:
“Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.”
E está certo. Não se deve confundir protesto reivindicatório com tentativa de golpe.
O intrépido parlamentar houve por bem acrescentar sete parágrafos ao artigo e transformou o direito de manifestação num vale-tudo. Escreve por exemplo:
“§ 4º O mero apoio financeiro, logístico ou intelectual para manifestações cívicas ou políticas, voltadas à defesa de direitos e garantias fundamentais ou a quaisquer outros valores presentes no seio social, não pode ser enquadrado, por si só, como ato de financiamento contrário ao ordenamento jurídico, nos casos em que integrantes ou dirigentes do movimento venham agir, eventualmente, com abuso de direito ou desvio de finalidade.”
noticia por : UOL