O processo de reintegração de posse, processo nº 1006108-19.2023.8.11.0041, movido por JOÃO ANTONIO PINTO em face das milhares de famílias que ocupam a região do contorno leste, foi concedido liminar de reintegração de posse, posteriormente fora determinado pelo juízo que os ocupantes pudessem fazer a desocupação voluntária até dia 11 de abril, sendo que após esta data ocorreria a reintegração forçada.
Ocorre que ao deferir a liminar a juíza da segunda vara especializada de direito agrário não considerou o regime de transição imposta pelo STF através do ministro Barroso.
Na decisão que concedeu a liminar a juíza justificou que não se aplicaria ao ocupantes o regime de transição, CONFORME VERICA-SE ABAIXO TRECHO DA DECISÃO:
” Portanto, da interpretação das decisões proferidas pela Suprema Corte, em conjunto com a decisão proferida pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nota-se que o regime de transição instituído pela ADPF 828 deve adotar como marco temporal das ocupações e reocupações o dia 31.03.2021, devendo todos os fatos ocorridos a partir desta data serem excluídos do regime.
No caso dos autos, em que a ocupação se iniciou em 28/01/2023, tendo se concretizado em 30/01/2023 e expandido até 05/02/2023, fora, portanto, do marco temporal, não se submete ao regime de transição da ADPF nem mesmo deve ser afeto à Comissão de Conflitos Fundiários.”
No entanto, os ocupantes insatisfeitos com a decisão da Mm. Juíza, propuseram uma ação na suprema corte do país, tendo como relator o ministro EDSON FACHIN.
Primeiramente o ministro pediu informações a juíza, antes de analisar o pedido de liminar pleiteado pelos ocupantes, as informações foram devidamente prestadas e posteriormente os ocupantes também manifestaram nos autos, reiterando os pedidos.
O ministro julgou parcialmente procedente os pedidos dos ocupantes para que a juíza observasse o regime de transição.
“Desse modo, julgo parcialmente procedente a presente reclamação tão somente para o fim de determinar que o juízo reclamado observe o regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF, de maneira gradual e escalonada.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2023.
Ministro EDSON FACHIN Relator”
Isso significa dizer que, os autos deverão ser encaminhados para comissão de conflitos fundiários e não ocorrer a reintegração de posse da forma como imposta pelo juízo da segunda vara, as comissões deverão fazer estudos sócio econômicos das famílias, fazer garantir os direitos humanos, além de uma série de outras apontamentos recomendados pelo STF.
A defesa das milhares de famílias é patrocinada pelo Advogado Dr. Daniel Ramalho, especialista em direito agrário.
Procurado pela redação o advogado informou que ainda é muito recente para dar entrevista, no entanto louvou a decisão acertada do ministro.
” é uma decisão extremamente acertada, pois nesta demanda junto ao STF não estamos discutindo o mérito da ação e sim algumas observações que não foram consideradas pelo juízo de piso”
As milhares de famílias que hoje ocupam o contorno leste, afirmam que a área estava abandonada e que não cumpria a função social, que hoje existem centenas de famílias que moram na comunidade.