O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra decisão que julgou improcedente a ação que pede a cassação do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), e do vice-prefeito, José Roberto Stopa (PV), por suposta compra de votos na eleição de 2020.
O documento é assinado pelo promotor eleitoral Carlos Eduardo Silva e foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT).
A decisão que indeferiu a cassação do prefeito foi dada pela juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, no último dia 13 de julho. A ação foi ajuizada pelo então candidato derrotado na eleição de 2020 e atual deputado federal, Abílio Junior (PL).
Segundo a ação, no dia 29 de novembro, data do segundo turno da eleição para prefeito, três mulheres foram detidas pela Polícia Militar por supostamente estarem comprando votos em frente a uma escola da Capital em favor de Emanuel e do vereador e hoje presidente da Câmara Municipal, Chico 2000 (PL).
Uma das mulheres, identificada como Elaine Cristina Leite de Queiroz, era servidora da Prefeitura. No carro dela foram apreendidos papeis com “fichas de cadastro de eleitores” nas quais eram preenchidas informações como endereço, telefone e número do título de eleitor, bem como a zona e seção onde votavam. Ainda foram encontrados R$ 538 em notas miúdas, de R$ 10, R$ 20 e R$ 50.
Na decisão, a juíza entendeu ser “inegável” o fato de que as mulheres realizaram boca de urna e provavelmente compra de votos, em favor dos candidatos. Contudo, segundo ela, não há comprovação de que eles tiveram participação direta ou indireta, concordância ou pelo menos conhecimento dos fatos.
No recurso do Ministério Público Eleitoral, o promotor eleitoral Carlos Eduardo afirmou que as provas colhidas no decorrer do processo demonstram a ocorrência da prática ilícita, inclusive a adesão e ciência do prefeito e vice.
“É importante consignar, de plano, que a sentença apreciou de maneira superficial a prova produzida ao longo do feito, deixando de considerar a dinâmica dos fatos e de abordar as razões de convicção trazidas pelo Ministério Público Eleitoral na sua manifestação final”, escreveu.
Segundo o promotor, nas campanhas que envolvem colégios eleitorais de dimensões mais expressivas, não restam dúvidas de que os atos de corrupção são dificilmente protagonizados pelos próprios beneficiários, mas sim por aqueles que integram o seu comitê.
“Nesta linha de ideias, elementos seguros despontam-se dos autos a evidenciar conduta de captação ilícita de sufrágio, que, além de beneficiar evidentemente os próprios representados, ocorrera mediante a sua aquiescência, estando eles (por meio da equipe de coordenação da sua campanha) plenamente cientes da sua existência e em concordância com ela”, disse.
“Desse modo, resta bem demonstrado que, além da superficialidade da decisão proferida (que deixou de apreciar e contextualizar a contento e tecnicamente pontos importantes e controvertidos da demanda), nota-se que a magistrada a quo incorreu em nítido equívoco na análise das provas produzidas no decorrer do processo, a ensejar a necessidade de reforma da sentença por esse Tribunal”, completou.