O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que a imunidade do ITBI relativa à incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, não alcança o valor dos bens que excedem o limite do capital social integralizado. O processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (27).
Em resposta à resolução de consulta formulada pela Prefeitura de Tapurah, o relator-revisor, conselheiro Waldir Teis, citou o artigo 156 da Constituição Federal, destacando que, sobre o valor que exceder o capital social integralizado, deve ser aplicada a lei vigente.
Em seu voto, explicou ainda que todos os entes municipais já dispõem de legislação própria sobre a matéria, bastando tão somente que sobre o valor excedente das cotas de capital ou das cotas de capital integralizado, se aplique a alíquota usual vigente e prevista em regulamento próprio, sem qualquer reparo na lei.
O posicionamento foi acolhido por unanimidade pelo Plenário.